Publicado em:terça-feira, 27 de maio de 2014
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Cemar é condenada a indenizar pais de vítima de choque elétrico

A decisão unânime foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).

Foto: Ascom/TJMA
Gestores públicos condenados pelo TJMA
A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, além de pensão mensal, por danos materiais, aos pais de um rapaz que morreu vítima de choque elétrico. A decisão unânime foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
Segundo os autos, os três estavam em casa, no dia 12 de março de 2005, quando foram atingidos por um choque elétrico depois de o transformador da empresa, instalado em frente à residência, entrar em curto-circuito. Os pais afirmaram que o fato provocou repercussão da energia elétrica no interior do imóvel, causando a morte do filho, de 18 anos, e lesões corporais neles.
A sentença de primeira instância determinou o pagamento de danos materiais no valor de R$ 141.476, além dos R$ 200 mil por danos morais.
A Cemar apelou ao TJ-MA, alegando prescrição da pretensão dos pais. Sobre o mérito, destacou que a responsabilidade seria do proprietário, já que o sinistro teria ocorrido por conta de problemas com as instalações elétricas do imóvel.
Relação de consumo
O desembargador Kleber Carvalho (relator) rejeitou a alegada prescrição, por entender que o caso se trata de relação de consumo, não se aplicando o Código Civil. Explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece prazo prescricional de cinco anos para casos de defeito de produto ou serviço. Destacou que o fato ocorreu em março de 2005, enquanto a ação foi proposta em outubro de 2008.
No mérito, disse que a empresa não comprovou a alegada responsabilidade exclusiva do consumidor, enquanto os pais do rapaz apresentaram fotos e testemunhas para demonstrar que o fato se deu por conta de uma explosão no transformador da Cemar, que provocou descarga elétrica na casa dos consumidores.
O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o dano material. Seguindo o mesmo entendimento da Corte superior, ele reformou apenas a forma de pagamento, para que seja feita mensalmente, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, até a data em que o filho completaria 25 anos, e 1/3, até a data em que completaria 65 anos. Manteve a indenização por danos morais em R$ 200 mil, a ser paga de uma só vez.
Os desembargadores Angela Salazar (revisora) e Jorge Rachid também deram provimento parcial ao recurso da Cemar, apenas modificando a forma de pagamento dos danos materiais. (Processo nº 133402014)
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