Publicado em:sábado, 16 de agosto de 2014
Postado por Unknown

“Bacural” vai passar um bom tempo na gaiola

Assassino de Carlinhos foi condenado a 12 anos de reclusão.

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Dra. Jerusa ler a sentença de condenação do réu.
Foi realizado hoje (15), no Plenário da Câmara de Vereadores de Araioses, o julgamento de Antonio Carlos da Silva, vulgo “Bacural”, que por volta das cinco da manhã de 6 de dezembro de 2013 (reveja post aqui) assassinou com vários golpes de canivete o mecânico de motos Carlos Antonio Aguiar Araújo – o Carlinhos.
juri-do-bacural2 Antonio Carlos da Silva, vulgo “Bacural” é interrogado pela Dra. Jerusa.
Os dois já se conheciam e segundo consta nos autos do processo, depois de uma discursão entre os dois na Rua Oscar de Freitas é que ocorreu o crime a poucos metros do local.
"Bacural" foi condenado a 12 anos de reclusão.
“Bacural” foi condenado a 12 anos de reclusão.
Depois de matar Carlinhos, Bacural pegou a moto que estava sendo pilotada por Ana Cláudia Santos Silva (sua namorada), deixou em casa e em seguida fugiu para Parnaíba, no Estado do Piauí. Depois da vários dias de buscas da polícia nos locais por onde ele se deslocava, acabou sendo preso em uma residência no bairro Piauí, daquela cidade.
Carlos Antônio Araújo Aguiar tinha 32 anos, morava na TV Paulo Ramos, em frente ao Farol da Educação e era uma pessoa tida como da paz, não era de briga e tinha muitas amizades. Isso fez com que a justiça tomasse providências no sentido de evitar alguma manifestação dos presentes.
Como sempre o júri foi acompanhando por muitas pessoas que lotaram a galaria da Câmara, porém tudo ocorreu de forma natural, sem nenhum incidente.
Bacural foi condenado a 14 anos e 3 meses de reclusão, porém com o atenuante da confissão a pena foi reduzida para 12 anos que serão cumpridos, inicialmente em regime fechado na penitenciária de Pedrinhas em São Luiz. O advogado de defesa Dr. Izairton Martins já recorreu da sentença.
O Júri foi presidido pela Dra.Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. Na acusação atou a promotora Samara Cristina M. Pinheiro Caldas.
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Muitas pessoas acompanharam o julgamento de Bacural.
S E N T E N Ç A
Antonio Carlos da Silva, vulgo “Bacural”, qualificado nos autos, foi pronunciado pela pratica do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, do CP, para que fosse julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, decisão essa que transitou livremente em julgado.
Instalada a Sessão Plenária de Julgamento, as testemunhas foram inquiridas, o réu interrogado e as partes sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu que o mesmo praticou o delito de homicídio qualificado pelo motivo fútil.
Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados formadores do Conselho de Sentença, Julgo Procedente a denúncia para condenar o acusado, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do CP. Em razão disso, passo à dosimetria da pena: Por força do art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, para fixação da pena-base:
No tocante à culpabilidade, verifica-se que esta foi considerável, de forma a merecer a reprovação social, uma vez que o réu tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quanto aosantecedentes, não há registros negativos nestes autos. Quanto à sua conduta social, também não há registro nos autos. Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos a esse respeito. O motivo, será valorado na qualificadora.Circunstâncias: o réu e a vítima se desentenderam no dia do crime. Consequências: foram graves, principalmente em relação a vítima que teve a sua vida ceifada ainda na juventude. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado morte
Assim, diante das circunstâncias judiciais analisadas , fixo a pena base do delito em  14 (doze) anos e 03(três) meses de reclusão.
Há a atenuante da confissão, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6, e mantenho-a no mínimo legal considerando a Súmula 231 do STJ. Não há agravantes, nem  causas especiais de diminuição, ou de aumento de pena a ser considerada nesta terceira fase de aplicação de pena, motivo pelo qual, torno-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida, inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, ao qual deverá ser removido.
O réu não poderá apelar em liberdade, uma vez que permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução, e permanecem inalterados os motivos de sua decretação,  especialmente o fato de ter sido preso na cidade vizinha de Parnaíba, para qual tentou ocultar-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de rigor, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal e à Justiça Eleitoral.
Extraia-se o PEC e remeta-se à 1ª Vara de Araioses. Havendo apelação, extraia-se PEC provisório.
Custas pelo réu.
Dou esta sentença por publicada neste ato, saindo de logo intimados os presentes.
       Araioses, 15 de agosto de 2014.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira
- Juiz de Direito Titular da 2ª Vara-
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