Publicado em:sábado, 13 de abril de 2013
Postado por Unknown
Presos provisórios do MA poderão ter voto em trânsito
Foto: Divulgação
Uma proposta da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão pretende garantir, ao preso provisório, o direito do “voto em trânsito” nas Eleições 2014. O órgão sugere que o preso provisório não cadastrado na seção eleitoral especial dos estabelecimentos prisionais até 150 dias antes da eleição possa votar “em trânsito” naquele lugar ou, se já em liberdade, em outro local.
Para tanto, o preso provisório ou ex-provisório só precisará ter manifestado interesse prévio na condição, em data a ser estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Esta adaptação ao atual modelo do “voto em trânsito” foi apresentada pelo desembargador Fróz Sobrinho (corregedor do TRE-MA) ao Colégio de Corregedores da Justiça Eleitoral, que está promovendo seu XXXIII Encontro na cidade de Rio Quente (GO).
“O insignificante número de presos provisórios que efetivamente tem participado do processo eleitoral deve ser objeto de análise e reformulação pelos órgãos judiciais e políticos, sendo que a Justiça Eleitoral não pode se furtar de conscientizar e promover a participação desse público no cenário eleitoral”, explicou o desembargador.
O próximo Encontro do Colégio de Corregedores acontecerá em São Luís, no mês de agosto. Na ocasião, uma proposta será encaminhada para o planejamento da segurança ao TSE , juntamente com os representantes dos Estados de Tocantins, Paraíba e Espírito Santo.
Justificativa
A criação do “voto em trânsito para a seção especial” se propõe a minorar as dificuldades enfrentadas pelo preso provisório portadores de título eleitoral, mas não cadastrado em seção especial até maio/2014 e o “ex-preso” provisório que foi devidamente cadastrado na seção especial, mas que no dia do pleito encontra-se em liberdade e deseja votar.
O objetivo deste projeto é fazer com que a Justiça Eleitoral não atue apenas como regulamentadora dos atos preparatórios para uma eleição especial, mas crie mecanismos efetivos para garantia do ato de votar do preso provisório, de modo a superar os entraves técnicos e operacionais existentes em prol de um direito maior e albergado pela Carta Magna de ressocialização do preso que em nenhum dos seus artigos suprime sua cidadania ou o rechaça do processo eleitoral no que se refere à sua representatividade.
*Com informações do TRE-MA